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CAMPERJ

Assistência à Saúde

  1. PLANO CAMPERJ 1

    I - Tipo de Contratação: Coletivo por Adesão;
    II - Segmentação Assistencial: Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia;
    III - Área geográfica de abrangência: Estado do Rio de Janeiro
    IV - Área de atuação: Rio de Janeiro;
    V - Padrão de Acomodação em Internação: Individual (apartamento)

Tabela de Mensalidades CAMPERJ (Vigência: entrou em vigor no dia 1º de maio de 2023.)

Faixa Etária Mensalidade
0 a 25 R$ 1.008,17
26 a 35 R$ 1.468,56
36 a 45 R$ 1.587,65
46 a 55 R$ 1.825,77
56 a 65 R$ 2.460,85
66 a 75 R$ 3.095,95
76 ou mais R$ 3.421,42

*Os valores são debitados na conta do Banco Itaú ou COOMPERJ, na data do crédito da remuneração/proventos, do mês respectivo.

Foi fixada, a partir do mês de maio/2023, uma contribuição no valor de R$ 588,21 (quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), que integra, exclusivamente, as mensalidades dos associados titulares (ativos e inativos), não alcançando as demais categorias sociais.

Na primeira mensalidade, será cobrada uma taxa de associação para o titular no valor de R$100,00 (cem reais).

Podem inscrever-se na CAMPERJ na categoria de:

I – Titular, o membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ativo ou inativo;

II - Dependente do Titular:
a) o cônjuge ou companheiro(a);
b) o filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos;
c) o filho ou enteado estudante, que frequente o ensino superior, ou curse ainda pós-graduação lato ou stricto sensu, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
d) o filho ou enteado inválido;
e) o filho, o enteado e os menores que, mediante autorização judicial, vivam sob a guarda e sustento do Beneficiário Titular;

III - Agregado do Titular:
a) os que ingressaram na CAMPERJ até dia 31/03/2019;
b) o descendente menor de 43 (quarenta e três) anos;
c) o cônjuge ou companheiro(a) do descendente menor de 43 (quarenta e três) anos.

A inscrição dos Dependentes fica condicionada à prévia inscrição do Beneficiário Titular.

A inscrição se dará mediante Formulário de Requerimento de Inscrição, que deverá ser apresentado à CAMPERJ, no qual o Beneficiário Titular manifesta a sua concordância e, por consequência, adere aos termos deste Regulamento.

Os Dependentes e os Agregados do Titular deverão ser indicados pelo Beneficiário Titular, por meio de formulário de inscrição, que deverá estar acompanhado, necessariamente, dos seguintes documentos comprobatórios, conforme o caso:
I - relação de parentesco, com as respectivas declarações de estado civil;
II - declaração de convivência, subscrita por duas pessoas capazes;
III - matrícula em instituição de ensino e última mensalidade paga;
IV – quadro de invalidez;
V - decisão judicial, nas hipóteses da alínea "e".

Para visualização dos formulários é necessário que o usuário tenha o programa visualizador Adobe Acrobat Reader instalado.

Caso necessite instalar o programa, clique no link abaixo.

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Acessar Formulários

O direito de atendimento aos beneficiários dos serviços previstos no Regulamento serão prestados pela CAMPERJ após cumprimento das carências a seguir especificadas, observado o disposto na legislação vigente, em especial o inciso V do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998:

a. prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b. prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c. prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.

A autorização é um mecanismo que as operadoras de saúde utilizam para verificar se será possível cobrir determinado procedimento que o beneficiário deseja realizar. Ela é necessária para exames complexos e procedimentos, como cirurgias e sessões de terapia.

Os planos de saúde seguem uma cobertura mínima obrigatória determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Por isso, também é necessário verificar se o procedimento a ser realizado está incluído na lista de procedimentos obrigatórios determinados pela ANS.

De acordo com as diretrizes da ANS, a autorização prévia é uma exigência apenas para exames que necessitam de uma justificativa médica para a sua realização.

Esclareça aqui todas as dúvidas sobre autorização de procedimentos.

  • Colonoscopia/Endoscopia em ambiente hospitalar;
  • Exames de Genética;
  • Fotocoagulação a laser;
  • Imunobiológicos;
  • Infusões de Medicamentos Ambulatoriais;
  • Infiltrações intra-articulares com medicamentos;
  • Internações Clínicas e Cirurgias eletivas (cirurgias programadas);
  • Medicamentos Oncológicos Orais;
  • Procedimentos dermatológicos (alguns sujeitos à perícia médica);
  • Quimioterapias;
  • Radioterapias;
  • Sorologia para COVID;
  • Tratamentos que seguem as Diretrizes de Utilização (DUT’s) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
  • Tratamentos oculares com antiangiogênicos – injeções intravítreas;
  • Todas as terapias e consultas domiciliares.

  • Hospital (prestador) para onde foi encaminhado o pedido médico (elaborado pelo médico assistente);
  • Clínica (prestador) responsável pela realização dos procedimentos;
  • Os prestadores deverão encaminhar a solicitação para o e-mail autorizacao@camperj.com.br

Deverão ser codificadas e apresentadas na guia padrão TISS (Troca de Informações na Saúde Suplementar):
  • A solicitação de internação cirúrgica e/ou;
  • O pedido da clínica (elaborado pelo médico).

  • Anexos:
  • Relatório Médico detalhado, que deverá deixar claro o diagnóstico e os procedimentos que serão solicitados, com seus respectivos nomes e códigos (CID-10);
  • Relação dos materiais especiais – órteses e próteses (devidamente cotados);
  • Exames complementares, com os respectivos laudos, realizados recentemente e que comprovem a necessidade do procedimento
  • Portabilidade é quando o beneficiário quer mudar para a mesma ou outra operadora de plano de saúde, com um plano que faça mais sentido para sua necessidade atual. Com a portabilidade o beneficiário não precisa cumprir os prazos de carência novamente, caso já tenham sido cumpridos no plano de origem (obs.: é necessário apresentar uma permanência de 2 (dois) anos na operadora de origem. Nos casos de haver doença pré-existente para não cumprir cobertura parcial temporária (CPT), é necessário apresentar 3 (três) anos de permanência na operadora de origem).

    A portabilidade é um direito de todos os beneficiários que contrataram seus planos de saúde a partir de 02/01/1999 – Lei nº 9.656/98.

    Clique aqui, acesse a Cartilha da ANS sobre Portabilidade de Carências e saiba mais sobre os requisitos que devem ser seguidos para realizar a mudança.